DIRBI: Novas Obrigações para Transportadoras a Partir de 20/07/2024

A partir de 20 de julho de 2024, as empresas de transporte rodoviário que optarem pela desoneração da folha de pagamento deverão reportar mensalmente o uso deste benefício.

A DIRBI, ou Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, foi introduzida como uma nova obrigação acessória pela Receita Federal através da IN RFB 2.198/2024.

De acordo com o acordo vigente entre o Senado e o Governo Federal, o setor de transporte rodoviário de cargas (TRC), entre outros setores econômicos previamente beneficiados, continuará a usufruir da desoneração da folha (CPRB) até dezembro de 2024.

No entanto, durante a vigência da MP 1.227/2024, as transportadoras que optarem pela desoneração da folha (CPRB) deverão cumprir com a nova exigência da DIRBI. Este benefício está listado no Anexo I da mencionada IN, o que torna obrigatória a apresentação mensal da declaração até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

O não cumprimento desta obrigação, ou o atraso na entrega da DIRBI, resultará na aplicação de multas escalonadas e progressivas, dependendo da receita bruta da empresa, com um limite de 30% do valor do benefício fiscal usufruído.

Como a entrega da DIRBI é obrigatória para os benefícios fiscais utilizados desde janeiro de 2024, o prazo final para a apresentação referente ao período de janeiro a maio de 2024 é 20 de julho de 2024.

Fonte: SINDICAMP