O que muda na contratação, no piso mínimo de frete, no CIOT e nas sanções A lei interessa diretamente a embarcadores, transportadoras, empresas de…
6 de agosto de 2026
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O que muda na contratação, no piso mínimo de frete, no CIOT e nas sanções
A lei interessa diretamente a embarcadores, transportadoras, empresas de transporte rodoviário de cargas, cooperativas, transportadores autônomos e empresas que anunciam, intermedeiam ou disponibilizam ofertas de frete.
1. O TAC-agregado passa a estar expressamente sujeito ao piso mínimo
Uma das alterações mais relevantes está no novo § 6º do art. 4º da Lei nº 11.442/2007, incluído pelo art. 5º da Lei nº 15.485/2026. A norma determina que a remuneração devida ao TAC-agregado e ao TAC-independente deve observar os pisos mínimos de frete previstos na Lei nº 13.703/2018.
A lei também proíbe a contratação, o registro ou a quitação de operação de transporte rodoviário remunerado de cargas por valor inferior ao piso mínimo aplicável. A regra não se aplica ao transporte rodoviário internacional de cargas.1
O TAC-agregado está na tabela?
Sim, para fins de aplicação do piso mínimo, o TAC-agregado passou a estar expressamente abrangido pela regra. A lei, entretanto, não criou uma “tabela exclusiva do TAC-agregado”. O valor deverá ser calculado conforme a tabela ou metodologia aplicável à operação, considerando os parâmetros previstos na própria lei, como distância, veículo ou composição, quantidade de eixos, capacidade de carga, tipo e características da carga e modalidade operacional.
Em termos práticos, a condição de TAC-agregado deixa de ser fundamento para afastar, por si só, a aplicação do piso mínimo. Por exemplo, se uma empresa contratar um TAC-agregado para realizar uma operação nacional de transporte remunerado, o valor contratado, registrado e quitado deverá observar o piso mínimo aplicável àquela operação.
2. Novas definições na Política de Pisos Mínimos
A lei acrescenta duas definições à Política Nacional de Pisos Mínimos.
A primeira é a de carga a granel pressurizada, entendida como a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem individual de unidades, em veículo ou implemento adequado, cuja descarga seja realizada mediante sistema de pressurização, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis.
A segunda é a de veículo de carga de pequeno porte. Trata-se do veículo automotor utilizado no transporte rodoviário remunerado de cargas, com capacidade de carga útil superior a 500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg, independentemente do tipo de combustível utilizado, conforme critérios técnicos e operacionais definidos em regulamento.1
A inclusão dessas definições é relevante porque permite que a metodologia e a regulamentação considerem as características específicas de operações e equipamentos diferentes dos modelos tradicionais de transporte.
3. A Infra S.A. poderá apoiar a elaboração da planilha
A lei estabelece que, para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos, a ANTT poderá firmar acordo de cooperação técnica com a empresa pública Infra S.A. para o desenvolvimento e a elaboração da planilha com os pisos mínimos de frete.
É importante observar a redação legal: a lei não afirma que a Infra S.A. passa a ser, automaticamente, a responsável exclusiva pela tabela, nem menciona a substituição de qualquer instituição anteriormente envolvida. O que a norma prevê é a possibilidade de cooperação técnica entre a ANTT e a Infra S.A., observada metodologia técnica, transparente e aderente aos custos operacionais efetivos do transporte.1
4. A metodologia passa a considerar mais elementos da operação
A metodologia dos pisos mínimos não fica limitada à distância percorrida e à quantidade de eixos. A lei determina que sejam considerados diversos parâmetros relacionados aos custos efetivos e às características da operação.
Entre os fatores expressamente previstos estão:
Grupo de fatores
Exemplos previstos na lei
Distância e veículo
Distância percorrida; configuração e tipo do veículo; quantidade de eixos; capacidade de carga
Carga
Tipo, natureza e especificidades da carga transportada
Custos
Custos fixos e variáveis diretamente relacionados à operação
Insumos e operação
Combustíveis, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros e tempo de carga e descarga
Eficiência
Indicadores de desempenho operacional, eficiência logística e produtividade
Operações específicas
Cargas frigorificadas, refrigeradas e pressurizadas; veículos reefer; tanques criogênicos; contêineres
Contratação
Frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas
Equilíbrio da tabela
Critérios de isonomia e proporcionalidade para evitar disparidades injustificadas
Outros elementos
Parâmetros tecnicamente justificáveis relacionados aos custos efetivos e às características do transporte
A ANTT também poderá estabelecer pisos diferenciados em razão do tipo de carga, modalidade operacional, configuração veicular, unidade de transporte, equipamento especial, continuidade logística ou outras peculiaridades técnicas que impactem os custos efetivamente incorridos. A lei veda, contudo, a fixação de valor inferior ao piso mínimo aplicável à respectiva operação.1
A unidade de carga transportada, que constava como critério específico no texto aprovado pelo Congresso, aparece como vetada no texto promulgado e, portanto, não integra a redação vigente desse dispositivo.1
5. Atualização dos pisos: datas fixas e reajuste por combustível
A ANTT deverá publicar a atualização dos pisos mínimos de frete até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano. A publicação deverá ser acompanhada de:
• planilha de cálculo;
• memória de cálculo;
• coeficientes;
• parâmetros utilizados; e
• fontes de dados consideradas.
Os valores publicados serão válidos para o semestre correspondente. A lei permite a publicação de aditivos com correções pontuais em até 30 dias após a atualização.1
Além da atualização semestral, a lei determina que, quando houver oscilação igual ou superior a 5%, para mais ou para menos, no preço dos combustíveis considerado na metodologia, a ANTT publique o reajuste correspondente dos pisos mínimos em até três dias úteis contados da divulgação oficial da variação.
Se a publicação semestral não ocorrer, os valores da planilha deverão ser atualizados pelo IPCA ou por outro índice que o substitua.1
6. O piso mínimo tem natureza vinculativa
Os pisos mínimos definidos pela ANTT têm natureza vinculativa. A não observância sujeita o infrator ao pagamento de indenização ao transportador em valor de até duas vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação, além das demais sanções cabíveis.1
É importante compreender que a referência legal é o valor do piso mínimo, e não o valor efetivamente cobrado ou pago.
Exemplo
Suponha que o piso mínimo aplicável a determinada operação seja de R$ 4.000,00 e que o contratante tenha contratado o transporte por R$ 3.200,00. A indenização prevista na lei poderá chegar a até R$ 8.000,00, correspondente a duas vezes o piso de R$ 4.000,00, sem prejuízo de outras consequências administrativas e da análise do caso concreto.
A lei também determina que a ANTT adote medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao cumprimento da Política de Pisos Mínimos e das obrigações previstas na legislação.1
7. Suspensão cautelar do RNTRC por prática reiterada
A lei permite a aplicação de medidas cautelares e coercitivas de suspensão temporária do RNTRC quando o transportador contratar ou subcontratar frete abaixo do piso mínimo de forma reiterada e houver risco concreto de continuidade da infração, prejuízo à fiscalização ou comprometimento da Política de Pisos Mínimos.
A suspensão cautelar tem natureza preventiva e excepcional. Não é uma penalidade definitiva e deve ser motivada pela ANTT, com observância da proporcionalidade, da razoabilidade e dos indícios de reiteração.1
A lei considera prática reiterada a ocorrência de mais de quatro autuações em datas distintas no período de seis meses. Portanto, a expressão “mais de quatro” significa, na prática, cinco ou mais autuações, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
A suspensão cautelar terá prazo de cinco a 30 dias, definido em decisão motivada. A medida produzirá efeitos 72 horas após a publicação do ato no Diário Oficial da União, e o interessado deverá ter assegurado o direito de defesa no processo administrativo correspondente.
Exemplo
Se uma empresa acumular cinco autuações em datas diferentes dentro de seis meses e houver risco concreto de continuidade da prática, a ANTT poderá avaliar a aplicação da suspensão cautelar do RNTRC, observados o processo administrativo, a motivação e os demais requisitos da lei.
O histórico de autuações será desconsiderado para caracterizar prática reiterada se o infrator não for novamente autuado no prazo de seis meses.1
A suspensão cautelar não se aplica ao TAC quando ele atua exclusivamente na condição de transportador contratado, nos termos da legislação indicada na própria lei.1
8. Suspensão do RNTRC por reincidência
Além da suspensão cautelar, a lei prevê penalidade de suspensão do RNTRC quando for constatada reincidência na contratação ou subcontratação de transporte por valor inferior ao piso mínimo.
Para esse fim, considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.1
A penalidade de suspensão terá duração de 15 a 45 dias e deverá ser definida pela ANTT em decisão motivada, considerando a gravidade da infração, o valor das multas, a vantagem econômica obtida, os antecedentes do infrator e a proporcionalidade da sanção.
A aplicação depende de decisão administrativa definitiva, com contraditório, ampla defesa e individualização da sanção. A penalidade também impede o exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado.
9. Cancelamento do RNTRC por contumácia
A lei prevê o cancelamento do RNTRC quando o transportador incorrer em contumácia na contratação de transporte abaixo do piso mínimo.
Considera-se contumácia a aplicação de duas ou mais penalidades definitivas de suspensão no prazo de 24 meses.1
O cancelamento poderá resultar na exclusão do registro do transportador no RNTRC e na vedação do exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo prazo fixado pela ANTT, limitado a 24 meses.
A medida depende de decisão administrativa definitiva e deve assegurar contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e individualização da sanção.
10. Multa de até R$ 1 milhão
Quem contratar ou subcontratar transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo, quando caracterizada a reincidência, estará sujeito a multa majorada de até R$ 1.000.000,00, conforme regulamentação da ANTT.1
A multa deve observar a gravidade da infração, a vantagem econômica obtida, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, seus antecedentes, a boa-fé, a cooperação com a fiscalização e a adoção de medidas corretivas.
A multa é aplicada sem prejuízo da indenização devida ao transportador e das demais sanções administrativas, mas a lei proíbe dupla punição pelo mesmo fato.
Se houver nova reincidência específica, a multa poderá ser aplicada em dobro, mas sempre respeitando o limite máximo de R$ 1 milhão previsto no caput do dispositivo.1
11. Responsabilização de sócios, administradores e grupo econômico
A lei permite que os efeitos das sanções sejam estendidos a sócios, administradores, controladores ou integrantes do mesmo grupo econômico, mas isso não ocorre automaticamente.
A extensão depende de decisão administrativa motivada, com demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização de pessoa interposta para frustrar a aplicação da penalidade. Devem ser observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.1
Essa regra é importante porque a responsabilização de terceiros exige processo e fundamentação específicos; a simples existência de vínculo societário ou de grupo econômico, isoladamente, não substitui a demonstração das circunstâncias previstas na lei.
12. Ofertas e plataformas não podem divulgar frete irregular
A lei não responsabiliza apenas quem efetivamente contrata ou subcontrata o transporte. Também ficam sujeitos às sanções administrativas, coercitivas e punitivas aqueles que anunciarem, ofertarem, publicarem, intermediarem ou disponibilizarem contrato ou oferta de transporte por valor inferior ao piso mínimo aplicável.1
O valor do frete deverá ser publicado de forma expressa, clara e ostensiva em anúncio, oferta, plataforma digital, sistema eletrônico, aplicativo ou meio equivalente. É vedada a divulgação ou intermediação de oferta sem indicação do valor ou com valor inferior ao piso vigente aplicável à operação.
A regra alcança, no que couber, plataformas digitais, sistemas eletrônicos, aplicativos, agentes intermediadores e demais responsáveis pela publicação, divulgação, intermediação ou disponibilização das ofertas.
Exemplo
Uma plataforma que divulgue uma oferta de transporte sem informar o valor do frete, ou que anuncie valor inferior ao piso aplicável, poderá ser alcançada pela regra, conforme sua participação na publicação, divulgação ou intermediação da oferta.
13. CIOT: responsabilidade, informações e suspensão da geração
A lei determina que toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas seja previamente registrada e formalizada por meio do CIOT.
O CIOT deverá conter, entre outros dados:
• contratante, contratado e subcontratado, quando houver;
• modalidade de recolhimento previdenciário;
• informações sobre a carga;
• origem e destino;
• valor do frete contratado e registrado;
• valor a ser quitado; e
• forma e prazo de quitação.
Nas operações que envolvam a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante do serviço, por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil e habilitada pela ANTT.1
Quando não houver contratação de TAC ou TAC equiparado, o registro da operação será de responsabilidade da ETC que efetivamente realizará o transporte.
A ANTT deverá adotar providências capazes de suspender a geração do CIOT quando a operação estiver em desconformidade com o piso mínimo ou quando não forem apresentadas as informações exigidas. A redação legal trata da suspensão da geração de novos CIOTs ou da geração em desconformidade, e não de uma autorização para apagar ou ignorar os registros da operação.1
14. CIOT e MDF-e
O CIOT deverá ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais — MDF-e, preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão do MDF-e, conforme a legislação e a regulamentação aplicáveis no âmbito do Confaz.1
Assim, as empresas devem estruturar seus procedimentos para que o CIOT esteja corretamente vinculado ao MDF-e da operação, evitando divergências entre os dados fiscais e os dados do transporte.
O descumprimento da obrigação prevista no caput do art. 7º sujeita o infrator à multa de R$ 10.500,00, sem prejuízo da indenização devida ao transportador quando houver pagamento inferior ao piso mínimo.1
15. Prazo máximo para quitação do frete
O prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis. A forma e o prazo pactuados deverão constar do CIOT.1
Esse prazo deve ser observado com atenção nos contratos, ordens de transporte, sistemas de pagamento e processos de conferência. A lei também determina que o descumprimento da obrigação de quitação integral sujeita o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo da multa, da indenização e de eventual restrição à realização de novas operações, conforme regulamentação da ANTT.
A lei permite que o valor do frete contratado para pagamento a prazo seja antecipado à ETC, ao TAC ou ao TAC equiparado, inclusive por cessão de direitos creditórios ou antecipação de recebíveis. O custo efetivo total não poderá exceder 300% da taxa CDI, proporcionalmente ao prazo antecipado, e não poderá haver cobrança que reduza o piso mínimo de frete.1
16. Recolhimento previdenciário direto pelo TAC
A lei cria a possibilidade de o TAC optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária devida ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando prestar serviço a pessoa jurídica.1
A opção deverá ser formalizada perante o órgão ou sistema competente do Poder Executivo federal, na forma de regulamento, e produzirá efeitos somente depois de validada e comunicada à pessoa jurídica contratante.
Quando a opção for válida, fica afastada a responsabilidade da pessoa jurídica contratante quanto ao desconto e ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo TAC, relativamente aos serviços prestados depois da comunicação.
A opção não elimina todas as obrigações da contratante. A pessoa jurídica continua responsável pelas próprias contribuições previdenciárias e pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. O TAC também deverá comprovar a regularidade previdenciária na revalidação do RNTRC, conforme regulamentação.
17. RNTRC: revalidação anual e regularidade previdenciária
A lei estabelece que a exploração da atividade de transporte rodoviário de cargas depende de inscrição prévia no RNTRC, com revalidação anual, na forma da regulamentação da ANTT.1
Para o TAC que optar pelo recolhimento previdenciário direto, a ausência de comprovação da regularidade poderá impedir a revalidação ou resultar na suspensão da inscrição até a comprovação da quitação, do parcelamento regular ou da inexistência de débitos exigíveis.
A lei também prevê que a inscrição e a manutenção do RNTRC poderão ser realizadas diretamente pelo interessado, de forma gratuita, por meio da plataforma digital oficial do governo federal. Para validação e segurança do registro, poderá ser exigido reconhecimento facial pelo gov.br do TAC ou, no caso de ETC ou CTC, do responsável legal.1
18. Gerenciamento de riscos e cadastros de motoristas
A lei atribui à ANTT competência para regulamentar os procedimentos e as condutas das empresas de gerenciamento de riscos que atuem na operacionalização de bancos de dados ou cadastros de perfil profissional de motoristas.1
A regulamentação deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a fiscalização da ANTT. A lei também veda a utilização, para impedir a contratação, de informações não relacionadas à operação de transporte decorrentes de:
• processos judiciais sem decisão transitada em julgado; ou
• processos administrativos sem decisão definitiva.
A regra reforça a necessidade de cuidado na coleta, no tratamento e na utilização de informações sobre motoristas, especialmente em pesquisas cadastrais usadas para aprovação ou recusa de contratação.
19. Piso salarial para motoristas de longa distância
Acordos e convenções coletivas instituirão piso salarial para o motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas que atue em operações de longa distância.
Para a lei, são de longa distância as operações em que o motorista permaneça fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência por período superior a 24 horas, sem prejuízo da estipulação de condições mais favoráveis ao trabalhador.1
O dispositivo não substitui a negociação coletiva: ele determina que acordos e convenções coletivas instituam o piso salarial aplicável a essa situação.
20. Procargas
No texto promulgado da Lei nº 15.485/2026, o art. 19 da Lei nº 13.103/2015 aparece com o caput vetado, enquanto o novo § 2º permanece no texto legal.1
Esse § 2º prevê que o Procargas poderá apoiar projetos, programas e ações destinados a:
• renovação, manutenção, modernização e adequação da frota;
• implantação, ampliação, manutenção e operação de Pontos de Parada e Descanso em rodovias não concedidas;
• capacitação, qualificação, certificação e aperfeiçoamento profissional;
• inovação tecnológica, digitalização, rastreabilidade e integração de dados;
• saúde ocupacional, segurança viária e prevenção de acidentes;
• fortalecimento institucional de cooperativas, sindicatos, federações, confederações e associações do setor; e
• fiscalização, monitoramento e aprimoramento regulatório do transporte rodoviário de cargas.
Portanto, para fins de comunicação aos clientes, é mais seguro afirmar que a lei mantém no texto promulgado a possibilidade de o Procargas apoiar essas áreas, sem atribuir à nova lei a criação de uma estrutura completa de financiamento ou governança que não consta como vigente no texto publicado.
21. Operações portuárias com contêineres
Nas operações municipais e intermunicipais de movimentação de contêineres realizadas entre margens portuárias, em terminais e em regiões retroportuárias, a ANTT poderá editar normas específicas para disciplinar a emissão do CIOT e estabelecer critérios próprios de aplicação, inclusive quanto a prazos e adequações.1
A regra reconhece que essas operações possuem características operacionais, logísticas e econômicas próprias. A lei, contudo, atribui à ANTT a edição das normas específicas, de modo que os procedimentos detalhados dependerão de regulamentação.
22. Regras de transição e prazos de adaptação
A lei estabelece regras de transição para preservar a continuidade jurídica, operacional, fiscalizatória e regulatória das atividades.
Até a edição dos atos regulamentares, sistemas e integrações necessários à plena execução da lei, permanecem aplicáveis, no que não contrariem suas disposições, as normas, atos administrativos, registros, habilitações, autorizações, cadastros, sistemas e procedimentos vigentes.1
A ausência de regulamentação específica ou de adequação dos sistemas não impede a continuidade das operações. Os órgãos competentes deverão adotar soluções transitórias, inclusive utilizando sistemas e procedimentos já existentes.
As obrigações dependentes de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação de sistemas, adequação cadastral, definição de procedimento operacional ou previsão orçamentária somente serão exigíveis a partir da data estabelecida no ato regulamentar. Quando houver impacto operacional relevante, o prazo de adaptação não poderá ser inferior a 60 dias.
Durante o período de adaptação, as infrações exclusivamente relacionadas a novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais serão tratadas prioritariamente de forma orientativa, mediante notificação para regularização. A lei ressalva os casos de fraude, dolo, simulação, omissão deliberada de informações, embaraço à fiscalização ou reincidência específica após a notificação.
Os contratos de transporte em execução na data da publicação deverão ser adequados às disposições da lei em até 90 dias, ressalvadas operações já concluídas e direitos adquiridos. Continua vedada a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso mínimo aplicável.1
As novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada ou restrição operacional somente incidirão sobre fatos praticados após a entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares. A lei também veda o uso de infrações anteriores à sua publicação para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia, salvo para fins de antecedentes quando admitido pela legislação aplicável e observado o devido processo legal.1
23. O que as empresas devem fazer
A Lei nº 15.485/2026 exige revisão dos procedimentos de contratação, registro, pagamento e controle das operações de transporte. Como providências iniciais, recomenda-se:
1 revisar contratos e políticas de contratação de TAC, TAC-agregado, TAC-independente e TAC equiparado;
2 conferir o piso mínimo antes da contratação, do registro e da quitação;
3 garantir que o CIOT seja emitido pelo responsável correto e contenha todas as informações exigidas;
4 vincular o CIOT ao MDF-e;
5 observar o prazo máximo de 30 dias úteis para quitação;
6 manter documentos que comprovem o cálculo do piso e o pagamento realizado;
7 revisar ofertas publicadas em plataformas, aplicativos, sistemas e outros meios;
8 controlar a regularidade e a revalidação anual do RNTRC; e
9 acompanhar os atos regulamentares e os prazos de adaptação previstos na lei.
Conclusão
A Lei nº 15.485/2026 amplia e detalha as obrigações relacionadas ao piso mínimo de frete. O ponto de maior impacto para as contratações com autônomos é a inclusão expressa do TAC-agregado e do TAC-independente na regra de observância do piso mínimo.
A lei também reforça o papel do CIOT, exige sua vinculação ao MDF-e, limita o prazo de quitação a 30 dias úteis, estabelece novos mecanismos de suspensão e cancelamento do RNTRC, prevê multa de até R$ 1 milhão para reincidentes, alcança ofertas divulgadas por plataformas e impõe maior transparência na metodologia e na atualização dos pisos.
A adequação deve ser feita com atenção aos prazos de 30 dias úteis para determinados atos relacionados ao CIOT, 60 dias para adaptação quando houver impacto operacional relevante, 90 dias para adequação dos contratos em execução, 30 dias para correções pontuais após a atualização da tabela, três dias úteis para reajuste por oscilação de combustível e 30 dias úteis como prazo máximo de quitação do frete, conforme a hipótese aplicável.
Referência normativa
Documento informativo elaborado com base exclusiva na Lei nº 15.485/2026.